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57 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

2 — A organização e as competências das secções são reguladas por regulamento do conselho geral.

Capítulo IV Eleições e referendos

Artigo 59.º Regulamento eleitoral

1 — As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho geral, com respeito da presente lei e dos princípios gerais do direito eleitoral nacional.
2 — Os casos omissos serão resolvidos por analogia com as leis eleitorais dos órgãos do poder político, conforme os casos.

Artigo 60.º Comissão eleitoral

1 — As eleições directas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são conduzidas por uma comissão eleitoral composta pela mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
2 — A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.
3 — Compete à comissão eleitoral:

a) Admitir as candidaturas; b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem; d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais; e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.

4 — A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

Artigo 61.º Data das eleições

1 — As eleições realizar-se-ão simultaneamente para todos os órgãos electivos até duas semanas antes do termo do mandato.
2 — No caso de eleições intercalares, elas têm lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.

Artigo 62.º Capacidade eleitoral

1 — Têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem até à data da marcação das eleições, desde que tenham as quotas em dia.
2 — Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário e ao vice-bastonário, bem como ao conselho jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os membros que sejam eleitores, desde que não tenham sido sancionados disciplinarmente nos últimos três anos com uma pena superior a censura.

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