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74 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

3 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de 10 minutos.
4 — A sentença deve limitar-se ao absolutamente necessário para a respectiva compreensão e fundamentação, podendo as indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente ou das partes civis, bem como a enumeração dos factos provados e não provados, ser feita, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia, para a acusação ou para qualquer outra peça processual junta aos autos.

Artigo 391.º-E (»)

É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º.

Artigo 392.º (»)

1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com pena diferente da prisão, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativa da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos ou com pena diferente da prisão.
3 — Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto nos números anteriores depende da concordância do assistente.
4 — A forma de processo sumaríssimo não impede a aplicação de penas acessórias nos termos gerais previstos neste Código.

Artigo 393.º (»)

Não é permitida a intervenção de partes civis. Pode, todavia, o lesado, até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigo anterior, manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que o referido requerimento do Ministério Público deverá conter a indicação a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º.

Artigo 394.º (»)

1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 — O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público:

a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado; c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso este não tenha já advogado constituído ou defensor nomeado.

3 — O Ministério Público notifica o requerimento ao arguido, e ao seu defensor, para, no prazo de 15 dias, declarar se com ele concorda ou se a ele se opõe.