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78 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

O crime violento aumentou cerca de 11% no decurso do ano de 2008, por comparação com o de 2007, aumento este que é considerado em termos globais, mas que, por tipos de crime (nomeadamente, os praticados com recurso a armas de fogo), chega a valores muito mais elevados e que a tendência do ano transacto, infelizmente, parece não inverter. Sucede que, com alguma frequência os autores desses crimes são reincidentes, que se encontram em cumprimento de pena de prisão e foram colocados em regime de saídas precárias, ou mesmo já em liberdade condicional.
Na revisão de 2007 foi eliminado o n.º 4 do artigo 61.º, que estabelecia regras mais apertadas para a concessão da liberdade condicional quanto estivessem em causa determinados crimes mais graves (crimes contra as pessoas ou crime de perigo comum), o que implica que todos os criminosos passem a beneficiar dos mesmos pressupostos e do mesmo regime, independentemente da gravidade e natureza do crime cometido.
O CDS-PP entende que não deve ser assim. O CDS-PP considera necessário reintroduzir regras que tomem em conta a gravidade dos crimes cometidos e, além disso, introduzir outras que restrinjam ou eliminem a possibilidade de colocação em liberdade condicional sempre que os condenados a prisão tenham, respectivamente, praticado ou reincidido na prática de crimes graves contra as pessoas, contra a paz e humanidade ou contra a paz pública.
Entende, por isso, o CDS-PP fazer sentido reflectir na liberdade condicional os diferentes graus de censurabilidade justificados pela actividade delinquente, tomando-se em conta a gravidade dos crimes cometidos.
Em consequência, justifica-se, neste caso, a criação de um regime progressivamente mais restritivo, até ao limite da impossibilidade da aplicação da prisão preventiva em casos manifestamente muito graves.
Assim, o CDS-PP propõe-se introduzir as seguintes alterações ao regime da liberdade condicional:

— Estabelecer a verificação cumulativa dos requisitos da expectativa fundada, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, de que uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, bem como que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e da paz social, para que possa ser aplicada; — Estabelecer como regra para que a liberdade condicional possa ser aplicada, sempre que se encontrem cumpridos dois terços da pena; — Exigir o cumprimento de três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a cinco anos de prisão; — Assumir que o regime da liberdade condicional não será aplicável, tratando-se de condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a oito anos de prisão.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 30, 61.º e 99.º do Código Penal, na versão alterada e republicada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.ª (»)

1 — (») 2 — (»)