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32 | II Série A - Número: 050S1 | 19 de Março de 2010

Atendendo a que a República Portuguesa e o Imamat Ismaili têm o objectivo comum de reforçar os laços históricos e presentes que os unem; Desejando que a comunidade muçulmana Shia Imami Ismaili possa ter acesso formal aos mesmos direitos e obrigações que as outras comunidades religiosas em Portugal; Tendo em conta a necessidade de reconhecer a personalidade jurídica do Imamat Ismaili, como expressão máxima da comunidade dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Artigo 1.º Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, a 8 de Maio de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º São formuladas as seguintes declarações relativamente ao Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili: 1) A assinatura do presente Acordo obedece aos princípios consagrados na Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho («Lei da Liberdade Religiosa»).
2) A celebração deste Acordo tem lugar devido à específica configuração institucional da comunidade ismaelita, que não possui formalmente uma autoridade religiosa local ou nacional própria e autónoma em cada País.

3) É entendimento da República Portuguesa que a parte final do n.º 2 do artigo 1.º e os n.º s 3 e 4 do artigo 4.º do Acordo apenas registam aspectos da organização interna da comunidade ismaelita, devendo ser interpretados como dizendo unicamente respeito a essa comunidade e não à República Portuguesa.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XI (1.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O IMAMAT ISMAILI, ASSINADO EM LISBOA, A 8 DE MAIO DE 2009