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11 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

regulamentação urgente da aplicação do estatuto de parceiro social ao movimento associativo popular, tal como prevê a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto. Aí se considera que:

— As associações são, hoje, agentes imprescindíveis na defesa, na preservação e na promoção da cultura popular, da literatura, do teatro, da música, do folclore, do artesanato e do património — material e imaterial — em geral, e, de igual modo, promovem a alfabetização e o ensino, conjugando vontades para a realização de projectos; — As associações promovem o acesso à prática desportiva e à fruição adequada dos tempos livres, apoiam o Estado — central e local — nestas frentes e na mobilização das populações para a resolução das suas expectativas na saúde, no ensino e noutros sectores da vida social e económica; — Participam no poder local através de conselhos municipais e outras estruturas; — Com apoio técnico e financeiro correcto e continuado, todo este vasto movimento associativo criará dinâmicas ainda mais imparáveis nas populações, promovendo uma cultura de cidadania e participação desejável numa democracia desenvolvida do século XXI.

O Relator deste parecer considera que o Estado tem, pois, o dever de executar políticas e medidas, devidamente articuladas com o movimento associativo e no respeito da sua autonomia, que permitam potenciar ao máximo o trabalho desenvolvido palas associações.

Parte III — Conclusões

1 — As apresentações destas iniciativas foram efectuadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 3 do artigo 166.º, da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República; 2 — O projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), o projecto de lei n.º 123/XI (1.ª) e o projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), apresentados pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, assim como o projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), o projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), o projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), o projecto de lei n.º 131/XI (1.ª) e o projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2010 O Deputado Relator, Amadeu Soares Albergaria — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — A Parte I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV — Anexos

— Notas técnicas dos projectos de lei n.os 122, 123, 124, 128, 129, 130, 131 e 132/XI (1.ª); — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças do projecto de lei n.º 128/XI (1.ª); — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças do projecto de lei n.º 129/XI (1.ª); — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças do projecto de lei n.º 130/XI (1.ª); — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional do projecto de lei n.º 131/XI (1.ª).
———

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE Apoia o Movimento Associativo Popular Data de admissão: 12 de Janeiro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (13.ª Comissão)

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