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29 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

associações possam ser declaradas de utilidade pública, sobre os direitos e obrigações das associações de utilidade pública e o procedimento de declaração e revogação do estatuto de utilidade pública.
O Real Decreto 1740/2003, de 19 de Diciembre13, sobre procedimientos relativos a asociaciones de utilidad pública, visa regular os procedimentos de declaração de utilidade pública de associações, federações, confederações e sindicatos de associações, a prestação de contas dessas entidades que sejam declaradas de utilidade pública e revogação de declarações de utilidade pública, em conformidade com as disposições dos artigos 32.º a 35.º da Ley Orgánica 1/2002, de 22 de Marzo.

França: O artigo 10.º14 da Loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association15, prevê que as associações podem ser reconhecidas de utilidade pública por decreto do Conselho de Estado após um período experimental de funcionamento de pelo menos três anos.
As associações devem também atender a determinados critérios: ter como finalidade o interesse geral, apresentar uma influência para além do quadro local, um número de membros superior a 200, transparência, solidez e autonomia financeira. O reconhecimento de interesse público pode ser retirado, da mesma maneira, por decreto do Conselho de Estado.
A Loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association foi regulamentada pelo Décret du 16 Août 190116 pris pour l'exécution de la loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association (textos em vigor).
O artigo 18.º17 da Loi n.° 87-571 du 23 Juillet 1987 sur le développement du mécénat18 dispõe sobre as condições para o reconhecimento de uma fundação de utilidade pública.
A fundação é criada por decreto do Conselho de Estado, após instrução por parte dos serviços do Ministério do Interior. A sua criação é subordinada ao respeito de um certo número de critérios e à adopção de estatutos.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do PSD — Apoio ao Associativismo Português no Estrangeiro; Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP); Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), do BE — Incentiva o voluntariado; Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), do PCP — Regime de apoio ao Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP — Reforça o apoio ao Movimento Associativo Popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PCP — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento; Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

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12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2002.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1740-2003.html 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006294336&cidTexte=LEGITEXT000006069570 15 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006069570&dateTexte=20100128 16 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAHBN.htm 17 http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000874956#LEGIARTI000006275353 18 http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000874956