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27 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 64/XI (1.ª) (PSD) Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Data de Admissão: 24 de Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC) — Maria Teresa Félix (BIB) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria Leitão (DILP).
Data: 12 de Janeiro 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 64/XI (PSD) baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 24 de Novembro de 2009, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado José Rui Cruz (PS) e pretende alargar o âmbito do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, (doravante designada ENU), no sentido de abranger os trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da ENU.
O projecto de lei agora apresentado retoma na íntegra o Projecto de Lei n.º 649/X (4.ª), o qual foi discutido na anterior Legislatura, em 13 de Março de 2009, conjuntamente com os Projectos de Lei n.os 625/X (4.ª) Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de Urânio, SA, da iniciativa do Partido Comunista Português; 623/X (4.ª) Altera o regime de acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o Direito de acesso a todo o tempo a uma Indemnização Emergente de Doenças Profissionais, da iniciativa do Bloco de Esquerda; 681/X (4.ª) Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, da iniciativa do CDS-PP e 683/X (4.ª) Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, tendo sido todos rejeitados com os votos contra do PS.
Entendem os proponentes do projecto de lei ora em apreço que o àmbito pessoal ―não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da dissolução da empresa (») não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira‖. Pretendem incluir na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, in fine, a expressão ―ou, no caso de cessação de contrato anterior á dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a 5 anos‖, no sentido de alargar o âmbito pessoal de aplicação, de forma a englobar os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da