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24 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso os projectos de lei venham a ser aprovados, esta será a primeira.
Assim sendo, o título dos projectos de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, no sentido de alterar o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA‖

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei n.º 17/XI nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

Já no caso dos projectos de lei n.º 19/XI (1.ª) e 21/XI (1.ª), a entrada em vigor está prevista para o dia seguinte ao da sua publicação.
Porçm, uma vez que as três iniciativas em análise violam a referida ―lei-travão‖, seria mais correcto que incluíssem uma norma remetendo a sua entrada em vigor para a data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Desta forma, sanar-se-ia o vício da inconstitucionalidade.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excepcionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho1, diploma este que foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 de 10 de Fevereiro2.
Importa destacar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que limita a aplicação do diploma aos trabalhadores que à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA, se encontrassem no exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração. A data da cessação do vínculo profissional é, assim, requisito essencial para aplicação do regime jurídico estabelecido no referido diploma.
O Projecto de Lei n.º 17/XI (1.ª) (PEV) visa alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente de terem ou não vínculo laboral com a empresa à data da sua dissolução. Estabelece também a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico e gratuito a estes trabalhadores, aos seus descendentes e às pessoas que com eles coabitavam à data do exercício de actividades na ENU, SA, ou que ainda coabitam em casas destinadas a habitação destes trabalhadores, que contêm material radioactivo na sua construção. Por fim, consagra o direito a uma indemnização por doença profissional nos termos da legislação em vigor, quando for identificada doença decorrente do risco a que estiveram sujeitos, no âmbito da actividade desenvolvida na ENU, SA Já o Projecto de Lei n.º 19/XI (1.ª) (BE) que também visa alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, procura alargar o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma. Estabelece, igualmente, 1 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48484849.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/029A00/09120913.pdf Consultar Diário Original