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60 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

determina os deveres e direitos, definindo as regalias a que os bombeiros têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza.
O diploma determina ainda as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes e clarifica as responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
Neste Decreto-Lei definem-se as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.
No entanto, e apesar da regulamentação exaustiva destas matérias, o diploma é omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários interrompam o desempenho de funções, vindo posteriormente a reassumi-las.
Quanto à questão do ingresso na carreira, o diploma dispõe apenas, no n.º 5 do artigo 35.º que ―o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio‖. Nada se estabelecendo, assim, quanto a situações de reingresso.
E é precisamente quanto a esta matéria que o projecto de lei aqui em análise, se vem debruçar, regulando expressamente o regime de reingresso na carreira de bombeiro voluntário, por decisão do comandante, na categoria em que o bombeiro em causa se encontrava ao tempo da cessação de funções.

Parte II – Opinião do Relator O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 150/XI (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões 1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 150/XI (1.ª), que altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
2 – A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – O projecto de lei em apreço, visa colmatar uma lacuna existente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, constante do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, diploma que, de acordo com os autores, ―ç omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde‖.
4 – Na iniciativa legislativa em apreço, propõe-se, no artigo 2.º, o aditamento de um novo número ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, estabelecendo que os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário possam ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.
5 – No presente projecto, propõe-se, também, a alteração do n.º 5 do artigo 35.º do mesmo decreto-lei, aumentando em 10 anos a idade máxima para o ingresso na carreira de bombeiro – passando dos 35 para 45 anos – permitindo-se, assim, o exercício de, pelo menos, 20 anos de funções e, como tal, o ingresso no quadro de honra.
6 – O relator é de opinião que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deve, se assim entender, solicitar parecer escrito à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias, à Liga dos Bombeiros Portugueses e à Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.