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66 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

Paralelamente, foi também elaborado pelo Centro de Investigação e Estudos de Sociologia, do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, um Estudo intitulado ―Nutrição, Dietçtica e Alimentação: um campo profissional em construção‖, encomendado pela Associação Portuguesa dos Nutricionistas, visando a criação da Ordem Profissional dos Nutricionistas. Este estudo debruçando-se sobre o objecto profissional dos nutricionistas, dietistas e engenheiros alimentares identifica estas profissões como tendo um objecto profissional semelhante e concorrencial, pelo que aponta várias hipóteses como a criação de uma Ordem englobando apenas os nutricionistas ou estes e os dietistas e mesmos os engenheiros alimentares.‖ A este respeito, lembra-se que a Associação Portuguesa dos Nutricionistas (APN) é uma associação profissional de direito privado, representativa dos nutricionistas em Portugal, criada em 1982, cujos objectivos gerais são, de acordo com o respectivo site que pode ser consultado em http://www.apn.org.pt/scid/webapn/, os de contribuir para o desenvolvimento das Ciências da Nutrição e Alimentação; promover, valorizar e dignificar a profissão; intensificar a aproximação dos Nutricionistas com outros profissionais; reforçar a diversificação de competências da profissão; garantir a integração dos Nutricionistas na definição das opções de política nutricional e alimentar.
Importa referir que a Licenciatura em Ciências da Nutrição pode ser obtida nos seguintes estabelecimentos: Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto; Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz; Universidade Atlântica; Escola Superior de Biotecnologia do Porto da Universidade Católica Portuguesa; Instituto Superior de Ciências da Saúde do Norte e Universidade Fernando Pessoa.
Cumpre ainda dizer que a Associação Portuguesa de Dietistas (APD) – constituída oficialmente por escritura pública em 11 de Julho de 1986 – é uma associação profissional de direito privado, representativa dos Dietistas em Portugal, cujos fins são, de acordo com o respectivo site, que pode ser consultado no seguinte endereço http://www.apdietistas.pt/, defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos Dietistas a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma saúde alimentar; fomentar, defender e valorizar os interesses da profissão; dar parecer sobre todos os aspectos relacionados com a organização dos serviços que se ocupam da saúde junto das entidades oficiais competentes.
Esclarece a APD que o curso de Licenciatura em Dietética é ministrado em quatro estabelecimentos de ensino superior público: Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa; Escola Superior de Saúde de Faro da Universidade do Algarve; Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa; Escola Superior de Saúde – Instituto Politécnico de Bragança.

III. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar 30 dias após a sua publicação.

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