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6 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

6 — A licença prevista no número anterior pode ser gozada pela mãe, por período de duração igual àquele a que o pai teria direito, ou ao remanescente daquele período caso este tenha gozado alguns dias de licença, desde que conste de decisão conjunta dos pais.

Artigo 49.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Aos 30 dias previstos no n.º 1 acrescem dois dias por cada filho, adoptado ou enteado, além do primeiro.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 2.º

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 64.º-A Partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós

1 — Os trabalhadores titulares dos direitos previstos nos artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º e n.os 1 e 2 do artigo 45.º podem partilhar o regime de faltas, licenças e tempos de trabalho aí presentes com os avós, desde que conste de decisão conjunta dos legítimos titulares dos direitos.
2 — As licenças e tempos de trabalho referidos no número anterior podem ser gozados por qualquer dos seus titulares de modo consecutivo ou interpolado, não sendo permitida a acumulação por um dos avós dos direitos dos outros, conforme decisão conjunta dos progenitores.
3 — Nos casos referidos no número anterior, o titular que beneficiar do direito deve apresentar ao empregador:

a) O documento de que conste a decisão dos progenitores; b) A prova de que os outros titulares informaram os respectivos empregadores da decisão conjunta.

4 — Durante o período de licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos, de licença especial para assistência a filho ou de licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, ou ainda durante o período de trabalho a tempo parcial para assistência a neto, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
5 — O regime de licenças faltas e dispensas é o constante do artigo 50.º, com as necessárias alterações.»

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Paulo Portas — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo D'Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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