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2 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

DECRETO N.º 13/XI (1.ª)
GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2010-2013

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2010-2013 que integram as medidas de política e investimentos que, em 2010-2013, contribuirão para as concretizar. Artigo 2.º Enquadramento estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2010-2013 inserem-se na estratégia de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesa apresentada no Programa do XVIII Governo Constitucional.

Artigo 3.º Contexto europeu

Portugal continuará empenhado no reforço do seu papel como sujeito activo no processo de construção europeia, participando activamente no debate que conduzirá à adopção da nova «Estratégia Europeia para 2020» e no processo de preparação do Plano Europeu para a Política de Inovação, a ser adoptado em 2010.

Artigo 4.º Grandes Opções do Plano

1 — As Grandes Opções do Plano para 2010-2013 definidas pelo Governo no início da presente legislatura são as seguintes:

a) Impulsionar o crescimento, promover o emprego e a modernização do País; b) Reforçar a coesão social, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades; c) Melhorar e alargar o acesso à educação, reforçar o ensino superior, investir na ciência e na cultura; d) Melhorar a qualidade de vida e promover a coesão territorial, o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida; e) Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema político e colocando a justiça e a segurança ao serviço dos cidadãos; f) Valorizar o posicionamento externo de Portugal e a inserção internacional da defesa nacional e reforçar o apoio às comunidades portuguesas.
g) As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2010-2013 são contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento de Estado para 2010, e devidamente articuladas com o Quadro de Referência Estratégico Nacional.

2 — No ano de 2010, o Governo actuará no quadro legislativo, regulamentar e administrativo, de modo a concretizar a realização, em cada uma das áreas, dos objectivos constantes das Grandes Opções do Plano para 2010-2013. Artigo 5.º Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do Plano para 2010-2013.

Aprovado em 12 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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