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214 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

Artigo 101.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe: a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 71.º; b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 71.º.
3 - …… ……………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. 7 - …………………………………………………………………………….. Artigo 115.º […] 1 - …………………………………………………………………………… : a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou b) ……………………………………………………………………… 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - ……………………………………………………………………………‖