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Quarta-feira, 7 de Abril de 2010 II Série-A — Número 60
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
SUMÁRIO Decreto n.º 15/XI (1.ª): Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase.
Resolução: Problemática da mulher emigrante.
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DECRETO N.º 15/XI (1.ª) INCLUI NO ESCALÃO A DE COMPARTICIPAÇÃO OS MEDICAMENTOS QUERATOLÍTICOS E ANTIPSORIÁTICOS DESTINADOS AOS DOENTES PORTADORES DE PSORÍASE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei enquadra no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica e sistémica, quando destinados aos doentes portadores de psoríase.
Artigo 2.º Comparticipação de medicamentos no Escalão A
São comparticipados pelo Escalão A, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a presente lei, e sejam prescritos para a psoríase (L40), de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10), os seguintes medicamentos:
a) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação tópica; b) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação sistémica.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado para 2010.
Aprovado em 12 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
——— RESOLUÇÃO PROBLEMÁTICA DA MULHER EMIGRANTE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Deve ser criado um programa com o objectivo de definir um conjunto de medidas destinadas ao desenvolvimento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro.
2 — Através deste programa devem ser desenvolvidas medidas e apoios destinados a:
a) Promover a igualdade efectiva entre homens e mulheres no universo das comunidades portuguesas no mundo; b) Combater situações de violência de género; c) Desenvolver modalidades de inserção profissional das mulheres portuguesas no estrangeiro.
3 — Devem ser apoiadas as seguintes iniciativas:
a) Seminários e acções de formação destinados a fomentarem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
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b) Acções de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas; c) Estudos e investigações; d) Iniciativas informativas junto das comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a emigrantes; e) Campanhas de sensibilização das famílias e dos jovens portugueses no exterior; f) Acções informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social.
4 — Os apoios mencionados no ponto anterior devem dirigir-se prioritariamente a:
a) Federações, associações e clubes das comunidades portuguesas no estrangeiro; b) Escolas comunitárias e entidades ligadas à formação profissional de trabalhadores portugueses; c) Sindicatos e associações profissionais.
5 — Na análise dos projectos candidatados às iniciativas previstas no ponto 3, devem ser tidos em consideração os seguintes critérios de ponderação prioritária:
a) A incidência da acção na prevenção de situações de violência de género e discriminação; b) Impacto da acção no respectivo mercado laboral; c) Número de mulheres envolvidas; d) A experiência e a capacidade de concretização por parte da entidade candidata.
6 — No âmbito de cada projecto, podem ser apoiadas as seguintes acções:
a) Contratação de conferencistas, professores e formadores; b) Aluguer de espaços para a realização das acções; c) Divulgação das actividades na comunicação social; d) Aquisição e elaboração de material didáctico, livros e publicações; e) Gastos gerais.
7 — O desenvolvimento deste programa é da responsabilidade do membro do Governo competente para o acompanhamento da política relativa às comunidades portuguesas.
Aprovada em 19 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.