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Quarta-feira, 14 de Abril de 2010 II Série-A — Número 64
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
SUMÁRIO Decreto n.º 17/XI (1.ª): Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao DecretoLei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
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DECRETO N.º 17/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária
Os artigos 6.º, 19.º, 25.º, 74.º-A. e 76.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º (… )
1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) 2 — (… )
a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatórias das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica; b) (…) 3 — (…) 4 — (…) Artigo 19.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Findo o período experimental, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão científico-legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
4 — A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.
5 — Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídicofuncional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
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Artigo 25.º (…) 1 — Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
2 — Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
3 — A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
4 — (anterior n.º 3)
Artigo 74.º-A (…) 1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 4.º, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) m) (…) n) (…) o) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para concursos.
Artigo 76.º (… )
1 — O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição de ensino superior e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — (… )»
Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto da Carreira Docente Universitária
É aditado ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, o artigo 85.º-A, com a seguinte redacção:
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«Artigo 85.º-A Instituições em regime fundacional
1 — O pessoal em relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.
2 — As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.»
Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º (… )
1 — A categoria de assistente, com funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) 4 — (…) a) (…) b) (…) 5 — Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto- -lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.
6 — (…) 7 — (…) Artigo 11.º (…) 1 — A categoria de assistente estagiário, com funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
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2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) 4 — (…) a) (…) b) (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Os assistentes estagiários com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto-lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa beneficiam do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, sendo em consequência, caso tenham estado vinculados à respectiva instituição de ensino superior durante, pelo menos, cinco anos e manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.»
Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto.
3 — São mantidos em vigor os concursos de recrutamento e selecção pendentes que tenham sido abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto.
Aprovado em 19 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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