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2 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

Reconhecendo que a ausência de regras uniformes de circulação constitui uma séria ameaça a uma qualquer estratégia dos Estados no combate efectivo e consistente à sinistralidade rodoviária a República Portuguesa assinou a Convenção sobre Circulação Rodoviária.
A presente Convenção visa contribuir para a melhoria da circulação e segurança rodoviárias internacionais por efeito da adopção uniforme de regras de circulação. A melhoria da circulação é concretizada mediante a criação de regras iguais a que os condutores têm que obedecer independentemente do país em que circulam evitando, assim, o desrespeito de sinais de trânsito ou das normas a que o mesmo se sujeita, bem como de acidentes de viação provocados pela existência de regras díspares entre as estradas dos Estados contratantes. Com efeito, a existência de regras uniformes num espaço mais alargado com as quais os condutores, seja qual for a sua nacionalidade e espaço habitual de condução, estejam todos familiarizados facilita uma condução mais segura permitindo diminuir a sinistralidade nas estradas. Visando a concretização do que se estabelece na presente Convenção as Partes contratantes obrigam-se a tomar as medidas adequadas para que as regras de trânsito em vigor nos respectivos territórios estejam, na sua essência, em conformidade com as suas disposições. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Artigo 1.º Aprovação

Aprovar a Convenção sobre a Circulação Rodoviária adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, cujo texto, na versão autenticada na língua francesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo. Artigo 2.º Declaração

Ao ratificar a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, a República Portuguesa formula a seguinte declaração: «Considerando que a regra relativa à obrigação de cedência de passagem sobre os condutores que entrem numa rotunda não se encontra devidamente acautelada na Convenção, que não estabelece regra especial para este tipo de intersecções, a República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 5 do artigo 54.º, formula reserva quanto ao disposto no artigo 18.º, ambos da Convenção sobre a Circulação Rodoviária.»”

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/XI (1.ª) APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA ADOPTADA EM VIENA, A 8 DE NOVEMBRO DE 1968