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7 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

tara não exceda 400kg. O termo «motociclo» não abrange os ciclomotores; no entanto, pode qualquer das Partes contratantes, sob condição de fazer uma declaração para o efeito de acordo com o nº 2 do artigo 54º da presente Convenção, equiparar os ciclomotores aos motociclos para os efeitos da mesma Convenção; o) «Veículo a motor»: significa qualquer veículo com motor de propulsão e destinado a transitar numa via pelos seus próprios meios, com excepção dos ciclomotores no território das Partes contratantes que não os tenham equiparado a motociclos, bem como dos veículos que se desloquem sobre carris; p) «Automóvel»: significa o veículo a motor utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de objectos ou para a tracção, numa via, de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de objectos. Este termo abrange os troleicarros, ou seja, os veículos ligados a um cabo eléctrico e que transitam sem sujeição a carris. Não abrange os veículos, tais como os tractores agrícolas, cuja utilização para o transporte rodoviário de pessoas ou de objectos ou para a tracção, numa via, de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de objectos, seja meramente acessória; q) «Reboque»: significa qualquer veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, incluindo os semi-reboques; r) «Semi-reboque»: significa qualquer reboque destinado a ser atrelado a um automóvel de modo a assentar parcialmente sobre este e a que parte importante do seu peso e do peso da sua carga sejam suportados pelo referido veículo; s) «Reboque ligeiro»: significa qualquer reboque cujo peso bruto não seja superior a 750kg; t) «Conjunto de veículos»: significa grupo de veículos ligados entre si e que circulam como uma unidade; u) «Veículo articulado»: significa conjunto de veículos constituído por um automóvel e um semi-reboque atrelado àquele; v) «Condutor»: significa qualquer pessoa que tenha a direcção de um veículo, automóvel ou outro (incluindo um velocípede) ou que conduza, numa via, animais, isolados ou agrupados, ou animais de tiro, de carga ou de sela; w) «Peso bruto»: significa peso máximo do veículo carregado, considerado admissível pela autoridade competente do Estado em que esse veículo se encontra matriculado; x) «Tara»: significa peso do veículo sem tripulação, passageiros nem carga, mas com o depósito de combustível cheio e com o seu equipamento normal;