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10 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

quanto aos requisitos técnicos a satisfazer pelos veículos a motor que não sejam automóveis no sentido da presente Convenção.
3. Com ressalva das excepções previstas no Anexo I da presente Convenção, as Partes contratantes ficarão vinculadas a admitir em circulação internacional no respectivo território os automóveis e respectivos reboques que satisfaçam os requisitos definidos no Capítulo III da presente Convenção e cujos condutores cumpram os requisitos definidos no Capítulo IV; ficarão igualmente vinculadas a reconhecer os certificados de matrícula emitidos de acordo com as disposições do Capítulo III e que atestem, até prova em contrário, que os veículos a que se referem satisfazem os requisitos definidos no referido Capítulo III.
4. As medidas já tomadas ou que as Partes contratantes venham a tomar, quer unilateralmente, quer através de acordos bilaterais ou multilaterais, para admitir em circulação internacional no respectivo território automóveis e seus reboques que não satisfaçam todos os requisitos definidos no Capítulo III da presente Convenção, bem como para reconhecer, para além dos casos previstos no Capítulo IV, a validade, no respectivo território, dos títulos de condução emitidos por outra Parte contratante, serão consideradas de acordo com o objectivo da presente Convenção.
5. As Partes contratantes ficarão vinculadas a admitir em circulação internacional no respectivo território os velocípedes e os ciclomotores que satisfaçam os requisitos técnicos definidos no Capítulo V da presente Convenção e cujos condutores tenham a sua residência habitual no território de outra Parte contratante. Nenhuma Parte contratante poderá exigir que os condutores de velocípedes ou de ciclomotores em circulação internacional sejam titulares de uma licença de condução; no entanto, as Partes contratantes que tenham declarado, nos termos do nº 2 do artigo 54º da presente Convenção, que equiparavam os ciclomotores aos motociclos, poderão exigir a titularidade de uma carta de condução aos condutores de ciclomotores em circulação internacional.
5-A. As Partes contratantes tomarão as medidas necessárias para que o ensino da segurança rodoviária seja ministrado, de modo sistemático e contínuo, em todos os níveis escolares.
5-B. Sempre que o ensino da condução for ministrado a candidatos a condutores por estabelecimentos profissionais de ensino da condução, as legislações nacionais