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14 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

ARTIGO 7.º Regras gerais 1. Os utentes da via devem abster-se de qualquer comportamento susceptível de constituir um perigo ou um obstáculo para a circulação, de criar perigo para as pessoas ou de causar qualquer dano em propriedades públicas ou privadas.
2. Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que os utentes da via devem abster-se de perturbar o trânsito ou de o tornar perigoso depositando ou abandonando nela qualquer objecto ou substância ou criando qualquer outro obstáculo na mesma.
Os utentes da via que não tenham conseguido evitar a criação de qualquer obstáculo ou perigo devem tomar as medidas necessárias para o eliminar o mais rapidamente possível e, se não poderem eliminá-lo de imediato, para o sinalizar aos restantes utentes.
3. Os condutores devem proceder com um cuidado especial em relação às categorias mais vulneráveis de utentes, tais como os peões e os ciclistas e, em particular, as crianças, idosos e diminuídos físicos.
4. Os condutores devem procurar que os seus veículos não incomodem os utentes da via e as pessoas que se encontrem nas proximidades da mesma, designadamente provocando ruído, poeiras ou fumo, sempre que o possam evitar.
5. O uso dos cintos de segurança é obrigatório para os condutores e passageiros de automóveis que ocupem lugares com esse equipamento, com as excepções previstas na legislação nacional.

ARTIGO 8.º Condutores 1. Um veículo ou conjunto de veículos em marcha deve ter um condutor.
2. Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que os animais de carga, de tiro ou de sela e, salvo eventualmente em zonas com entrada especialmente sinalizada, gado isolado ou agrupado, devam ter um condutor.