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19 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

b) Imediatamente antes e nas passagens de nível não equipadas com barreiras ou com meias-barreiras; as Partes contratantes ou respectivas subdivisões podem, no entanto, autorizar a ultrapassagem nas passagens de nível em que a circulação rodoviária se encontrar regulada por sinalização luminosa contendo um sinal positivo que signifique autorização de passagem aos veículos.
9. Um veículo só pode ultrapassar outro que se aproxime de uma passagem para peões, assinalada através de marcas na faixa de rodagem ou de sinalização vertical, ou que se encontre imobilizado na proximidade dessa passagem, se o fizer a uma velocidade suficientemente moderada para poder deter a sua marcha se um peão se encontrar na mesma passagem. Nada do disposto no presente número será interpretado no sentido de impedir as Partes contratantes ou respectivas subdivisões de proibir a ultrapassagem a partir de certa distância duma passagem para peões ou de impor normas mais restritivas ao condutor de um veículo que se apreste para ultrapassar outro veículo imobilizado na proximidade da passagem.
10. O condutor que verifique que outro que o segue o deseja ultrapassar deve, salvo no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da presente Convenção, aproximar-se o mais possível do limite da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito e abster-se de aumentar a velocidade. Quando a insuficiente largura, o perfil ou o estado da faixa de rodagem não permitam, face à intensidade do trânsito em sentido contrário, a ultrapassagem fácil e em segurança de um veículo lento, de grandes dimensões ou sujeito a limite de velocidade, o respectivo condutor deve diminuir a velocidade e, se necessário, desviar-se para o lado logo que possível, a fim de deixar passar os veículos que o sigam.
11. a) As Partes contratantes ou respectivas subdivisões podem, em relação às faixas de rodagem com sentido único e às faixas de rodagem com dois sentidos onde, pelo menos, duas vias de trânsito se for dentro de localidades e três vias de trânsito se for fora de localidades, se encontrem destinadas à circulação no mesmo sentido e sejam delimitadas por marcas longitudinais: i) Autorizar que os veículos que circulem numa via de trânsito ultrapassem, pelo lado correspondente ao sentido da circulação, os veículos que se desloquem noutra via de trânsito,