O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

b) O condutor que o antecede na mesma via de trânsito não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro; c) A via de trânsito que vai tomar se encontra livre na extensão bastante para a realização da manobra sem causar perigo nem perturbação para quem transite no sentido oposto e que a diferença entre as velocidades do seu veículo e do que vai ser ultrapassado permite efectuar a ultrapassagem num período de tempo suficientemente curto; d) Salvo se vai utilizar uma via de trânsito cuja utilização esteja interdita a quem circule no sentido oposto, poderá, sem perturbar o utente ou utentes ultrapassados, retomar o lugar imposto nos termos do nº 3 do artigo 10º da presente Convenção.
3. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo, nas faixas de rodagem com trânsito nos dois sentidos é especialmente proibida a ultrapassagem na proximidade de uma lomba e, se a visibilidade for reduzida, nas curvas, a menos que existam, nesses locais, vias de trânsito materializadas por marcas rodoviárias longitudinais e a manobra se efectue utilizando apenas aquelas cuja utilização se encontre interdita a quem circular no sentido oposto. 4. Durante a ultrapassagem, o condutor deve manter uma distância lateral suficiente em relação ao utente ou utentes ultrapassados.
5. a) Nas faixas de rodagem com, pelo menos, duas vias de trânsito destinadas ao seu sentido de marcha, o condutor que tenha que iniciar outra ultrapassagem de imediato ou pouco depois de retomar o lugar imposto nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da presente Convenção, pode manter-se na via de trânsito que tomou para efectuar a primeira manobra, desde que tal não cause perturbação sensível aos condutores de veículos de marcha mais rápida que se aproximem pela sua retaguarda.
b) As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem, no entanto, não tornar aplicável o disposto no presente número aos condutores de velocípedes, de ciclomotores, de motociclos e de veículos que não sejam automóveis para os efeitos da presente Convenção, bem como aos condutores de automóveis cujo