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16 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

4. Quando uma via comportar duas ou três faixas de rodagem, nenhum condutor deve tomar aquela que se situe no lado oposto ao correspondente ao sentido de trânsito.
5. a) Nas faixas de rodagem em que a circulação se efectue nos dois sentidos e que tenham, pelo menos, quatro vias de trânsito, nenhum condutor deve tomar as vias de trânsito que se situem totalmente na metade da faixa de rodagem do lado oposto ao do sentido de trânsito.
b) Nas faixas de rodagem em que a circulação se efectue nos dois sentidos e que tenham três vias de trânsito, nenhum condutor deve tomar a via de trânsito que se situe junto do limite da faixa de rodagem do lado oposto ao do sentido de trânsito.
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 11º, quando for indicada, através de sinalização, uma via de trânsito adicional, os condutores dos veículos de marcha lenta devem utilizá-la.

ARTIGO 11.º Ultrapassagem e trânsito em filas 1. a) A ultrapassagem deve efectuar-se pelo lado oposto àquele que corresponde ao sentido de trânsito.
b) No entanto, a ultrapassagem deve efectuar-se pelo lado correspondente ao sentido de trânsito quando o condutor a ultrapassar, tendo assinalado a sua intenção de se dirigir para o lado oposto àquele que corresponde ao sentido de trânsito, tiver deslocado o veículo ou animais que conduz para esse lado da faixa de rodagem, seja para efectuar uma mudança de direcção tomando outra via, seja para aceder a um prédio confinante ou para deter a sua marcha nesse lado.
2. O condutor deve, antes de efectuar a ultrapassagem, e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 7º e no artigo 14º da presente Convenção, assegurar-se de que: a) Nenhum condutor que o siga iniciou uma manobra para o ultrapassar;