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18 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

peso bruto seja superior a 3500kg ou cuja velocidade não possa exceder, por construção, 40km/h (25 milhas/hora).
6. Quando for aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do presente artigo e a intensidade da circulação for tal que os veículos não só ocupam toda a largura da faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito, como a velocidade de cada um está dependente da do que o precede na mesma fila: a) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, o facto de os veículos duma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem no sentido do presente artigo; b) Um condutor que não utilize a via de trânsito mais próxima do limite da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito só pode sair da respectiva fila para se preparar para mudar de direcção, para a direita ou para a esquerda, ou para estacionar; no entanto, esta disposição não se aplica às mudanças de via de trânsito efectuadas pelos condutores de acordo com a legislação nacional resultante da adopção das disposições da alínea b) do n.º 5 do presente artigo.
7. Na circulação em filas descrita nos n.os 5 e 6 do presente artigo, é proibido aos condutores, quando as vias de trânsito se encontrem delimitadas na faixa de rodagem por marcas longitudinais, circular sobre as referidas marcas.
8. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e de outras restrições que as Partes contratantes ou respectivas subdivisões poderão estabelecer no que se refere à ultrapassagem nas intersecções e nas passagens de nível, nenhum condutor dum veículo pode efectuar uma ultrapassagem a outro veículo que não seja um velocípede com duas rodas, um ciclomotor com duas rodas ou um motociclo com duas rodas sem carro lateral: a) Imediatamente antes e numa intersecção que não seja uma rotunda com sentido giratório, excepto: i) No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; ii) No caso de a via onde se efectua a ultrapassagem beneficiar de prioridade nessa intersecção; iii) No caso de a circulação ser regulada nessa intersecção por um agente regulador do trânsito ou por sinais luminosos.