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13 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

1. Os utentes da via devem obedecer às prescrições transmitidas pelos sinais de trânsito verticais, sinais luminosos ou marcas rodoviárias, mesmo que essas prescrições pareçam contradizer outras regras de trânsito.
2. As prescrições transmitidas pelos sinais luminosos prevalecem sobre as indicadas pelos sinais verticais que regulam a prioridade.

ARTIGO 6.º Ordens dos agentes reguladores do trânsito 1. Os agentes reguladores do trânsito devem ser facilmente reconhecíveis e visíveis à distância, tanto de noite como de dia.
2. Os utentes da via devem obedecer prontamente a qualquer ordem dos agentes reguladores do trânsito.
3. Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam como ordens dos agentes reguladores do trânsito: a) Braço levantado verticalmente: este gesto significa «atenção, paragem» para todos os utentes da via, salvo para os condutores que não possam deter a marcha em suficientes condições de segurança; além disso, se este gesto for feito numa intersecção, não obriga a parar os condutores que já se encontrem no interior dessa intersecção; b) Braço ou braços estendidos horizontalmente: este gesto significa «paragem» para todos os utentes da via que venham, qualquer que seja o seu sentido de marcha, de direcções que intersectem a que é representada pelo braço ou braços estendidos; após ter feito este gesto, o agente regulador do trânsito poderá baixar o braço ou os braços; este gesto terá igualmente o significado de «paragem» para os condutores que se encontrem defronte ou detrás do agente; c) Balanceamento duma luz vermelha: este gesto significa «paragem» para os utentes da via para os quais a luz está dirigida.
4. As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições transmitidas pelos sinais verticais, sinais luminosos ou marcas rodoviárias, bem como sobre as regras de trânsito.