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9 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

ARTIGO 3.º Obrigações das Partes contratantes 1. a) As Partes contratantes tomarão as medidas adequadas para que as regras de trânsito em vigor nos respectivos territórios estejam, na sua essência, em conformidade com as disposições do Capítulo II da presente Convenção.
Desde que elas não sejam, de modo algum, incompatíveis com as referidas disposições: i) Aquelas regras podem não adoptar as disposições aplicáveis apenas a situações que não se verifiquem no território da Parte contratante em causa, ii) As mesmas regras podem conter disposições que não se encontrem previstas no referido Capítulo II.
b) As disposições do presente número não impõem às Partes contratantes a previsão de sanções para a violação das disposições do Capítulo II transpostas para as respectivas regras de trânsito.
2. a) As Partes contratantes tomarão igualmente as medidas adequadas para que as regras em vigor no respectivo território referentes aos requisitos técnicos a cumprir pelos veículos a motor e seus reboques estejam em conformidade com as disposições do Anexo 5 da presente Convenção; desde que elas não sejam, de modo algum, contrárias aos princípios de segurança que inspiram as referidas disposições, aquelas regras podem incluir disposições não contidas no mesmo Anexo. As Partes contratantes tomarão, por outro lado, as medidas adequadas para que os automóveis e seus reboques matriculados no respectivo território se encontrem em conformidade com as disposições do Anexo 5 sempre que entrem em circulação internacional.
b) As disposições do presente número não impõem nenhuma obrigação às Partes contratantes, no que se refere às regras em vigor no respectivo território,