O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

a) Todos os sinais de trânsito verticais, sinais luminosos e marcas rodoviárias colocados no respectivo território constituam um sistema coerente e sejam concebidos e implantados de modo a serem facilmente reconhecíveis; b) O número dos tipos de sinais seja limitado e os sinais sejam colocados apenas nos locais em que a sua existência seja considerada útil; c) Os sinais de perigo sejam colocados a um distância dos obstáculos suficiente para os anunciar de modo eficaz aos condutores; d) Seja proibido: i) Fazer figurar num sinal, respectivo suporte ou qualquer instalação destinada a regular o trânsito, o que quer que seja que não sirva o objectivo do referido sinal ou instalação; no entanto, quando as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões autorizarem uma associação sem fins lucrativos a colocar sinais de indicação, podem autorizar que o emblema dessa associação figure no sinal ou no respectivo suporte, desde que não seja prejudicada a compreensão desse sinal; ii) Colocar painéis, cartazes, marcas ou instalações que possam ser confundidos com sinais ou outras instalações destinados a regular a circulação, ou reduzir a sua visibilidade ou eficácia, encandear os utentes da via ou distrair a sua atenção de modo perigoso para a segurança da circulação.
iii) Instalar nos passeios e bermas dispositivos ou equipamentos susceptíveis de perturbar sem necessidade o trânsito de peões, em especial de idosos e diminuídos físicos.

Capítulo II REGRAS DE TRÂNSITO ARTIGO 5.º Valor da sinalização