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15 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

3. O condutor deve ter as qualidades físicas e psíquicas necessárias e encontrar-se em condições físicas e mentais para conduzir.
4. O condutor de um veículo a motor deve possuir os conhecimentos e a aptidão necessários para a condução desse veículo; no entanto, esta disposição não impede a aprendizagem da condução de acordo com a legislação nacional.
5. O condutor deve estar sempre em condições de dominar o respectivo veículo ou de guiar os animais.

ARTIGO 9.º Animais agrupados Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que, salvo excepções estabelecidas para facilitar migrações, os agrupamentos de animais sejam fraccionados em troços de extensão moderada e separados entre si por intervalos suficientes para garantir a comodidade do trânsito.

ARTIGO 10.º Posição na faixa de rodagem 1. O sentido de trânsito deve ser o mesmo em todas as vias de um Estado, com ressalva, quando for o caso, das vias afectas, de modo exclusivo ou principal, ao trânsito entre dois Estados.
2. Os animais que transitem na faixa de rodagem devem ser mantidos, tanto quanto possível, junto do limite da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito.
3. Sem prejuízo do disposto em contrário no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 6 do artigo 11.º, bem como noutras disposições da presente Convenção, o condutor de um veículo deve, tanto quanto as circunstâncias o permitam, mantê-lo próximo do limite da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito. As Partes contratantes ou as suas subdivisões podem, todavia, estabelecer regras mais precisas no que refere à posição, na faixa de rodagem, de veículos afectos ao transporte de mercadorias.