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20 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

ii) Afastar a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 10º da presente Convenção; desde que criem normas adequadas que restrinjam a possibilidade de mudança de via de trânsito.
b) No caso referido na alínea a) do presente número e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, o comportamento previsto não será considerado ultrapassagem para os efeitos da presente Convenção. ARTIGO 12.º Cruzamento 1. No cruzamento com veículos que circulem no sentido oposto, o condutor deve deixar livre uma distância lateral suficiente e, se necessário, aproximar-se o mais possível do limite de faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito; se, mesmo assim, o seu avanço se encontrar impedido por um obstáculo ou pela presença de outros utentes da via, deve abrandar e, se necessário, parar, a fim de deixar passar o utente ou utentes que venham no sentido oposto.
2. Nas vias de montanha e nas de acentuada inclinação que tenham características semelhantes, onde o cruzamento seja impossível ou difícil, deve o condutor do veículo que desce desviar-se a fim de deixar passar o veículo que sobe, excepto quando a disposição, ao longo da faixa de rodagem, de refúgios que permitam o desvio lateral dos veículos for tal que, tendo em conta a velocidade e a posição dos veículos, o que sobe disponha de um refúgio à sua frente que permita, se o utilizar, evitar a marcha-atrás de um dos veículos. Se um dos veículos que vão cruzar-se tiver que efectuar marcha-atrás para permitir o cruzamento, deve recuar o condutor do veículo que desce, salvo se a manobra for manifestamente mais fácil para o condutor do que sobe. As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem, no entanto, estabelecer regras especiais diferentes das do presente número para determinados veículos ou certas vias ou troços de vias.