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24 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

pretende abandonar e os velocípedes e ciclomotores que circulem nas pistas que lhes são destinadas e que cruzem a faixa de rodagem em que vai entrar.

ARTIGO 17.º Diminuição de velocidade 1. Nenhum condutor de um veículo pode efectuar uma diminuição brusca de velocidade salvo se tal for imposto por razões de segurança.
2. O condutor que pretender diminuir de modo apreciável a velocidade do veículo deve, salvo se tal for motivado por um perigo eminente, assegurar-se previamente de que o pode fazer sem perigo nem embaraço injustificado para os outros condutores. Deve ainda, salvo quando se tiver assegurado de que não é seguido por nenhum veículo ou de que apenas é seguido a grande distância, assinalar claramente e com suficiente antecedência a sua intenção, efectuando com o braço um sinal adequado; esta disposição, no entanto, não se aplica se a indicação de diminuição de velocidade for dada através das luzes de travagem a que se refere o n.º 31 do Anexo 5 da presente Convenção.

ARTIGO 18.º Intersecções e obrigação de ceder passagem 1. O condutor que se aproxime de uma intersecção deve fazê-lo com a maior prudência, de acordo com as condições do local. O condutor de um veículo deve, em especial, conduzir a uma velocidade que lhe permita parar para deixar passar os veículos que tenham prioridade de passagem.
2. O condutor que saia de um carreiro ou de um caminho de terra para entrar numa via que não seja de uma daquelas espécies deve ceder passagem aos veículos que nesta circulem. Os termos «carreiro» e «caminho de terra» podem ser definidos pelas legislações nacionais para os efeitos do presente artigo.