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26 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

barreiras estejam atravessadas ou em movimento para se atravessar ou as meias-barreiras em movimento para se levantar; c) Se uma passagem de nível não dispuser de barreiras, meias-barreiras nem de sinalização luminosa, nenhum utente deve iniciar o seu atravessamento sem se certificar de que não se aproxima nenhum veículo ferroviário; d) Nenhum condutor deve iniciar o atravessamento duma passagem de nível sem previamente se assegurar de que não será forçado a imobilizar-se nela; e) Nenhum utente da via deve prolongar desnecessariamente o atravessamento duma passagem de nível; em caso de imobilização forçada dum veículo, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção da via-férrea e, se tal não lhe for possível, tomar imediatamente todas as medidas que lhe sejam possíveis para que os condutores dos veículos ferroviários sejam atempadamente prevenidos da existência do perigo.

ARTIGO 20.º Regras aplicáveis aos peões 1. As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões poderão adoptar as disposições do presente artigo apenas para os casos em que o trânsito de peões na faixa de rodagem seja perigoso ou constitua um embaraço para a circulação de veículos.
2. Se existirem, ao lado da faixa de rodagem, passeios ou bermas utilizáveis por peões, estes devem transitar por eles. No entanto, desde que tomem as precauções necessárias: a) Os peões que empurrem ou transportem objectos volumosos susceptíveis de incomodar seriamente os outros peões no passeio ou na berma podem transitar pela faixa de rodagem; b) Os grupos de peões constituindo formação sob a orientação de um monitor ou um cortejo podem transitar na faixa de rodagem.