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31 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

3. a) A paragem e o estacionamento de um veículo na faixa de rodagem são proibidos: i) Nas passagens para peões, nas passagens para ciclistas e nas passagens de nível; ii) Nas vias de trânsito de veículos sobre carris ou de comboios existentes numa via, ou na proximidade daquelas de modo a poder impedir o trânsito dos referidos veículos ou dos comboios, bem como, sem prejuízo da possibilidade de as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões disporem em contrário, nos passeios e nas pistas para ciclistas; b) A paragem e o estacionamento de um veículo são proibidos em qualquer lugar onde causem perigo e, em especial: i) Sob as passagens superiores e nos túneis, salvo em lugares a tal especialmente destinados; ii) Na faixa de rodagem, na proximidade de lombas e em curvas, quando a visibilidade não for suficiente para permitir a ultrapassagem do veículo com inteira segurança tendo em conta a velocidade dos veículos no troço de via em causa; iii) Na faixa de rodagem, junto de uma marca rodoviária longitudinal, quando não for aplicável a alínea b), ii), do presente número mas a distância entre aquela marca e o veículo for inferior a 3m e a marca significar proibição de a transpor para os veículos que dela se aproximem pelo mesmo lado; iv) Em qualquer local em que encubra um sinal vertical ou luminoso de circulação à vista dos utentes da via; v) Numa via de trânsito adicional destinada, mediante sinalização, a veículos que se desloquem lentamente.
c) O estacionamento dum veículo na faixa de rodagem é proibido: i) Na proximidade de passagens de nível, de intersecções e de paragens de autocarros, de troleicarros ou de veículos sobre