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33 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

É proibido abrir a porta de um veículo, deixá-la aberta ou sair do veículo sem se assegurar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via.

ARTIGO 25.º Auto-estradas e vias equiparadas 1. Nas auto-estradas e, se tal for determinado na legislação nacional, nas vias especiais de acesso e de saída das auto-estradas: a) É proibido o trânsito de peões, animais, velocípedes, ciclomotores desde que não equiparados a motociclos e a todos os veículos que não sejam automóveis e seus reboques, bem como a automóveis e seus reboques que não sejam susceptíveis, por construção, de atingir em patamar uma velocidade determinada pela legislação nacional; b) É proibido aos condutores: i) Parar ou estacionar os veículos, salvo nos lugares de estacionamento sinalizados; no caso de imobilização forçada de um veículo, o respectivo condutor deve procurar retirá-lo da faixa de rodagem e também da berma e, se tal não lhe for possível, sinalizar de imediato e à distância a presença do veículo, para avisar suficientemente a tempo os condutores que se aproximem; ii) Inverter a marcha, fazer marcha-atrás ou entrar no separador central incluindo as aberturas que ligam as duas faixas de rodagem.
2. Os condutores que entrem numa auto-estrada devem ceder passagem aos veículos que nela circulem. Se existir uma via de aceleração, devem tomá-la.
3. O condutor que saia de uma auto-estrada deve tomar com a devida antecedência a via de trânsito correspondente à saída da auto-estrada e, se existir via de abrandamento, utilizá-la logo que possível.
4. Para os efeitos dos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, as vias reservadas à circulação de automóveis, devidamente sinalizadas como tais e que não permitam o acesso a prédios limítrofes, são equiparadas a auto-estradas.