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38 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

autorização especial os excessos de dimensões de carga referidos no mesmo número.

ARTIGO 30.º-A Transporte de passageiros Os passageiros não devem ser transportados em número ou de maneira a perturbar a condução ou reduzir o campo de visão do condutor.

ARTIGO 31.º Comportamento em caso de acidente 1. Sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais quanto ao dever de prestação de socorro aos feridos, qualquer condutor ou outro utente da via interveniente num acidente de trânsito deve: a) Parar logo que lhe seja possível sem provocar um perigo adicional para a circulação; b) Procurar garantir a segurança do trânsito no local do acidente e, se alguma pessoa foi morta ou gravemente ferida no acidente, evitar, na medida em que tal não afecte a segurança rodoviária, modificar as condições desse local e o desaparecimento de vestígios que possam ter utilidade para a determinação de responsabilidades; c) Fornecer a sua identidade a outras pessoas intervenientes no acidente, se elas a solicitarem; d) Se alguma pessoa foi ferida ou morta no acidente, avisar a polícia e permanecer ou regressar ao local do acidente até à chegada desta, salvo se for pela mesma autorizado a ausentar-se ou deva prestar socorro aos feridos ou ser ele mesmo socorrido.