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39 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

2. As Partes contratantes ou respectivas subdivisões podem, na respectiva legislação nacional, abster-se de impor o disposto na alínea d) do nº 1 do presente artigo sempre que não for causado qualquer ferimento grave e nenhuma das pessoas intervenientes no acidente exija comunicação à polícia.

ARTIGO 32.º Regras de utilização das luzes 1. Entre o pôr e o nascer do sol, bem como em quaisquer outras ocasiões em que a visibilidade seja insuficiente, devido, por exemplo, a nevoeiro, queda de neve ou chuva intensa, devem ser acesas, num veículo em marcha, as luzes seguintes: a) Nos veículos a motor e nos ciclomotores, as luzes de estrada ou luzes de cruzamento e as luzes de presença da retaguarda, conforme o equipamento estabelecido pela presente Convenção para cada categoria de veículos; b) Nos reboques, as luzes de presença da frente se estas forem impostas pelo nº 30 do Anexo 5 da presente Convenção e, pelo menos, duas luzes de presença da retaguarda.
2. As luzes de estrada devem ser desligadas e substituídas pelas luzes de cruzamento: a) Dentro das localidades, sempre que a via se encontrar suficientemente iluminada e, fora das localidades, quando a faixa de rodagem for iluminada continuamente e esta iluminação for suficiente para permitir que o condutor veja com nitidez até uma distância suficiente e que os outros utentes da via avistem o veículo a uma distância também suficiente; b) Quando um condutor for cruzar com outro veículo, de modo a evitar o encandeamento, à distância necessária para que o condutor desse outro veículo possa prosseguir a marcha facilmente e sem perigo; c) Em qualquer outra circunstância em que seja necessário evitar o encandeamento dos outros utentes da via ou dos utentes dum canal ou duma via-férrea que ladeiem aquela via.