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44 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

2. As legislações nacionais podem isentar os condutores de veículos prioritários, quando a sua marcha for assinalada por dispositivos especiais instalados no veículo, do cumprimento de todas ou parte das disposições do presente Capítulo II, com excepção das do n.º 2 do artigo 6.º, mas sempre com a condição de não criar perigo para os outros utentes da via.
3. As legislações nacionais podem determinar em que medida o pessoal que trabalhe na construção, reparação ou manutenção das vias, incluindo os condutores das máquinas utilizadas nas obras, não é obrigado a cumprir, durante o trabalho, as disposições do presente Capítulo II, sem embargo de dever tomar todas as precauções necessárias.
4. Os condutores dos outros veículos podem, na medida do necessário e tomando as devidas precauções, não cumprir o disposto nos artigos 11.º e 12.º da presente Convenção para ultrapassar ou cruzar com as máquinas referidas no n.º 3 do presente artigo quando estas estejam a ser utilizadas em obras na via. Capítulo III REQUISITOS PARA ADMISSÃO DE AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

ARTIGO 35.º Matrícula 1. a) A fim de beneficiar do disposto na presente Convenção, um automóvel em circulação internacional e um reboque, que não seja um reboque ligeiro, atrelado a um automóvel, devem encontrar-se matriculados por uma Parte contratante ou uma das suas subdivisões e o condutor do veículo deve ser portador de um certificado dessa matrícula válido e emitido, seja por uma autoridade competente dessa Parte contratante ou de uma sua subdivisão, seja