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49 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

Capítulo IV CONDUTORES DE AUTOMÓVEIS ARTIGO 41.º Títulos de condução 1. a) O condutor de um automóvel deve possuir um título de condução; b) As Partes contratantes comprometem-se a assegurar que os títulos de condução só sejam emitidos após verificação, pelas autoridades competentes, que o condutor possui os conhecimentos e a capacidade necessários; c) A legislação nacional deve fixar as condições para obtenção dum título de condução; d) Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo as Partes contratantes ou respectivas subdivisões de exigir títulos de condução para os outros veículos a motor e para os ciclomotores.
2. As Partes contratantes reconhecerão: a) Qualquer título nacional redigido na sua língua ou numa das suas línguas nacionais, ou, se não estiver redigido nessa língua, acompanhado de uma tradução devidamente certificada; b) Qualquer carta de condução nacional conforme com o disposto no Anexo 6 da presente Convenção; c) Ou qualquer licença internacional conforme com o disposto no Anexo 7 da presente Convenção; como válida para conduzir, no respectivo território, um veículo incluído numa das categorias abrangidas pelo título, desde que este se encontre válido e tenha sido emitido por outra Parte contratante ou uma das suas subdivisões ou por uma associação autorizada, para o efeito, por essa outra Parte contratante ou uma das suas subdivisões. O disposto no presente número não é aplicável às licenças de aprendizagem.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior: