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48 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

1. Cada automóvel, cada reboque e cada conjunto de veículos em circulação internacional devem satisfazer o disposto no Anexo 5 da presente Convenção.
Devem, ainda, encontrar-se em boas condições de funcionamento.
2. As legislações nacionais devem determinar um controlo técnico periódico: a) Dos automóveis afectos ao transporte de pessoas com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor; b) Dos automóveis afectos ao transporte de mercadorias cujo peso bruto seja superior a 3500kg, bem como dos reboques concebidos para serem atrelados aos referidos veículos.
3. As legislações nacionais alargarão, tanto quanto possível, o disposto no n.º 2 a outras categorias de veículos. ARTIGO 40.º Disposições transitórias 1. Durante um período de dez anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, os reboques em circulação internacional beneficiarão das disposições da presente Convenção, qualquer que seja o seu peso bruto e ainda que não se encontrem matriculados.
2. O certificado de matrícula deve estar de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35.º no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor. Os certificados emitidos até ao final deste prazo serão mutuamente reconhecidos até à data limite de validade que deles constar.