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51 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

a) A reconhecer a validade dos títulos, nacionais ou internacionais, que tenham sido emitidos no território de outra Parte contratante a favor de pessoas que tivessem residência habitual no seu território no momento da emissão ou cuja residência habitual tenha sido transferida para o seu território após essa emissão; b) A reconhecer a validade dos títulos referidos que tenham sido emitidos a favor de condutores cuja residência habitual, no momento da emissão, não fosse no território dessa emissão ou cuja residência tenha sido transferida, após a mesma emissão, para outro território.

ARTIGO 42.º Suspensão da validade dos títulos de condução 1. As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem retirar a um condutor o direito de utilizar, no seu território, o respectivo título de condução, nacional ou internacional, se ele praticar, nesse território, uma infracção susceptível de acarretar, de acordo com a sua legislação, a apreensão desse título. Nesse caso, a autoridade competente da Parte contratante ou de uma das respectivas subdivisões que retirou o direito de utilizar o título poderá: a) Apreender e reter o título até expirar o período durante o qual foi retirado o direito de o utilizar ou até à saída do condutor do seu território, se esta ocorrer antes de findo aquele período; b) Informar a autoridade emissora ou em cujo nome foi emitido o título, da retirada do direito de utilização desse título; c) No caso de uma licença internacional, registar no espaço previsto para o efeito a menção de que a licença deixou de ser válida no seu território; d) No caso de não ter utilizado o procedimento previsto na alínea a) do presente número, completar a comunicação referida na alínea b) com o pedido à entidade emissora do título ou em cujo nome este tenha sido emitido, de que avise o interessado da decisão contra ele tomada.