O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

ARTIGO 49.º 1. Após um ano de vigência da presente Convenção, qualquer Parte contratante poderá propor uma ou mais emendas à mesma Convenção. O texto de qualquer proposta de emenda, acompanhado de uma exposição de motivos, será dirigido ao Secretáriogeral, que o comunicará a todas as Partes contratantes. As Partes contratantes terão a possibilidade de o informar, no prazo de doze meses após a data dessa comunicação, se elas: a) aceitam a emenda; ou b) a rejeitam; ou c) desejam a convocação de uma conferência para a analisar. O Secretário-geral transmitirá igualmente o texto da proposta de emenda a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 45.º da presente Convenção.
2. a) Será considerada aceite qualquer proposta de emenda comunicada nos termos do disposto no número anterior se, durante o prazo de doze meses referido no mesmo número, menos de um terço das Partes contratantes informar o Secretáriogeral que rejeita a emenda ou que deseja a convocação de uma conferência para a analisar. O Secretário-geral notificará todas as Partes contratantes de cada aceitação ou rejeição da proposta de emenda e dos pedidos de convocação de uma conferência. Se o número total de rejeições e de pedidos recebidos durante o mesmo período de doze meses for menor que um terço do total de Partes contratantes, o Secretário-geral notificará todas as Partes contratantes de que a emenda entrará em vigor, decorridos que sejam seis meses após o termo do prazo de doze meses referido no número anterior, para todas as Partes contratantes com excepção das que, durante aquele prazo, tenham rejeitado a emenda ou solicitado a convocação de uma conferência para a sua análise.
b) Qualquer Parte contratante que, durante o referido período de doze meses, tenha rejeitado uma proposta de emenda ou solicitado a convocação de uma conferência para a analisar poderá, em qualquer momento após o termo desse prazo, notificar o Secretário-geral de que aceita a emenda e o Secretário-geral comunicará esta notificação a todas as outras Partes contratantes. A emenda entrará em vigor para as Partes contratantes que tenham notificado da sua aceitação seis meses após a recepção da notificação pelo Secretário-geral.