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59 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

ARTIGO 54º 1. Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar a presente Convenção ou depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pelo artigo 52.º da mesma Convenção. As outras Partes contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 52.º em relação a qualquer das Partes contratantes que tenha feito tal declaração.
2. Na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, qualquer Estado pode declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-geral, que equiparará os ciclomotores aos motociclos para efeitos de aplicação da presente Convenção (alínea n) do artigo 1.º). Em qualquer altura, qualquer Estado poderá, posteriormente, retirar a sua declaração, por meio de notificação dirigida ao Secretário-geral.
3. As declarações previstas no n.º 2 do presente artigo produzirão efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-geral ou na data em que a Convenção entrar em vigor para o Estado que fez a notificação, se for posterior àquela.
4. Qualquer modificação dum sinal distintivo anteriormente adoptado e notificado de acordo com o n.º 4 do artigo 45.º ou com o n.º 3 do artigo 46.º da presente Convenção, produzirá efeitos três meses após a data de recepção da respectiva notificação pelo Secretário-geral.
5. São permitidas reservas à presente Convenção, além da prevista no n.º 1 do presente artigo, desde que sejam formuladas por escrito e, se formuladas antes do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, que sejam confirmadas no referido instrumento. O Secretário-geral comunicará essas reservas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 45.º da presente Convenção.
6. Qualquer Parte contratante que tenha formulado uma reserva ou feito uma declaração ao abrigo dos n.os 1 ou 4 do presente artigo, poderá, em qualquer ocasião, retirá-la através de notificação dirigida ao Secretário-geral.
7. Uma reserva efectuada de acordo com o n.º 5 do presente artigo: a) Modifica, para a Parte contratante que formular a referida reserva e na medida desta, as disposições da Convenção a que se reporta;