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54 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 45.º 1. A presente Convenção estará aberta, na Sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 1969, para assinatura por todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica ou Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e por qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se Parte da referida Convenção.
2. A presente Convenção é sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
3. A presente Convenção permanecerá aberta para adesão de qualquer dos Estados referidos no nº 1 do presente artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-geral.
4. No momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, cada Estado notificará o Secretário-geral do sinal distintivo que adoptou para apor, em circulação internacional, nos veículos que matriculou, de acordo com o disposto no Anexo 3 da presente Convenção. Por meio de outra notificação dirigida ao Secretário-geral, qualquer Estado pode mudar um sinal distintivo que tenha anteriormente escolhido.

ARTIGO 46.º 1. Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento posterior, declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-geral, que a Convenção se tornará aplicável a todos ou a qualquer dos territórios cujas relações internacionais ele assegure. A Convenção tornar-se-á aplicável ao território ou territórios designados na notificação trinta dias após a data de recepção desta pelo Secretário-geral ou, se posterior, na data de entrada em vigor da Convenção para o Estado que fizer a notificação.