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50 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

a) Quando a validade do título de condução se encontrar condicionada, por menção especial, ao uso, pelo seu titular, de certos aparelhos ou a determinadas adaptações do veículo em função de deficiências físicas do condutor, aquele título só será considerado válido se tais prescrições forem cumpridas; b) As Partes contratantes podem recusar o reconhecimento da validade, no respectivo território, de qualquer título de condução cujo titular tenha idade inferior a dezoito anos; c) As Partes contratantes podem recusar o reconhecimento da validade, no respectivo território, para a condução dos automóveis ou dos conjuntos de veículos das categorias C, D e E previstas nos Anexos 6 e 7 da presente Convenção, de qualquer título de condução cujo titular tenha idade inferior a vinte e um anos.
4. As Partes contratantes podem prever, na respectiva legislação nacional, uma subdivisão das categorias previstas nos Anexos 6 e 7 da presente Convenção. No caso do título de condução ser limitado a certos veículos de uma categoria, deverá ser junto um número à letra que designa aquela categoria e a natureza dessa limitação deve ser mencionada no título de condução.
5. Para os efeitos do disposto no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do presente artigo: a) A um automóvel da categoria B, prevista nos Anexos 6 e 7 da presente Convenção, pode ser atrelado um reboque ligeiro; pode igualmente ser-lhe atrelado um reboque cujo peso bruto seja superior a 750kg mas que não exceda a tara do automóvel desde que a soma dos pesos brutos dos veículos assim atrelados não seja superior a 3500kg; b) A um automóvel das categorias C ou D, previstas nos Anexos 6 e 7 da presente Convenção, pode ser atrelado um reboque ligeiro sem que o conjunto daí resultante deixe de pertencer às categorias C ou D.
6. Só pode ser concedida uma licença internacional a quem for titular de uma carta de condução nacional emitida com satisfação dos requisitos mínimos estabelecidos pela presente Convenção. O seu período de validade não pode ultrapassar o da carta nacional correspondente, cujo número deverá figurar na licença internacional.
7. O disposto no presente artigo não obriga as Partes contratantes: