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45 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

em nome da Parte contratante ou da subdivisão, por uma associação por ela autorizada para o efeito. O certificado, designado por certificado de matrícula, deve ter, pelo menos: Um número de ordem, designado por número de matrícula, cuja composição se encontra indicada no Anexo 2 da presente Convenção; A data da primeira matrícula do veículo; O nome completo e o domicílio do titular do certificado; O nome ou a marca de fabrico do construtor do veículo; O número de ordem do quadro (número de fabrico ou número de série do construtor); O peso bruto, caso se trate de veículo destinado ao transporte de mercadorias; O período de validade, se não for ilimitada; As menções constantes do certificado devem ser feitas ou só em caracteres latinos ou em cursivo inglês, ou repetidas nessa forma.
b) As Partes contratantes ou respectivas subdivisões podem, no entanto, determinar que, nos certificados emitidos no seu território, seja mencionado o ano de fabrico em vez da data da primeira matrícula.
c) Para os automóveis das categorias A e B, definidas nos Anexos 6 e 7 da presente Convenção, bem como, se possível, para os outros automóveis: i) O sinal distintivo do Estado de matrícula, definido no Anexo 3 da referida Convenção, deve figurar à cabeça do certificado; ii) As oito menções que qualquer certificado de matrícula deve conter, de acordo com o disposto na alínea a) do presente número, devem ser precedidas ou seguidas, respectivamente, das letras A, B, C, D, E, F, G e H;