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43 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

corresponde ao sentido de trânsito. Além disso, os veículos de tracção animal devem estar equipados, à retaguarda, com dois reflectores vermelhos, situados o mais próximo possível dos limites exteriores do veículo. Não é obrigatória a existência de luzes em veículos de tracção animal de largura não superior a 1m. No entanto, deve ser colocado um único reflector à retaguarda, no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito ou ao meio do veículo.
2. a) Quando transitem de noite na faixa de rodagem: i) Os grupos de peões conduzidos por um monitor ou formando um cortejo, devem apresentar, no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito, pelo menos uma luz branca ou amarela para a frente e uma luz vermelha para a retaguarda, ou uma luz de cor âmbar para ambas as direcções; ii) Os condutores de animais de tiro, de carga ou de sela ou de gado, devem apresentar, no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito, pelo menos uma luz branca ou amarela para a frente e uma luz vermelha para a retaguarda, ou uma luz de cor âmbar para ambas as direcções. Estas luzes podem ser emitidas por um único dispositivo.
b) As luzes referidas na alínea a) do presente número não são, no entanto, exigidas dentro de localidades adequadamente iluminadas.

ARTIGO 34.º Excepções 1. Quando a aproximação de um veículo prioritário for assinalada através da utilização dos seus dispositivos especiais de aviso, luminosos e sonoros, todos os utentes da via devem desimpedir a passagem na faixa de rodagem e, se necessário, parar para o deixar passar.