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47 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

3. A composição e o modo de colocação do número de matrícula referido no presente artigo devem estar de acordo com o disposto no Anexo 2 da presente Convenção.

ARTIGO 37.º Sinal distintivo do Estado de matrícula 1. Um automóvel em circulação internacional deve apresentar, na retaguarda, além do respectivo número de matrícula, um sinal distintivo do Estado em que se encontra matriculado.
2. Um reboque atrelado a um automóvel e que deva, por força do artigo 36º da presente Convenção, apresentar, à retaguarda, um número de matrícula, deve também apresentar, à retaguarda, o sinal distintivo do Estado que emitiu o referido número de matrícula. O disposto no presente número é aplicável mesmo que o reboque esteja matriculado num Estado diferente do de matrícula do automóvel a que se encontre atrelado; se o reboque não se encontrar matriculado, deve apresentar, à retaguarda, o sinal distintivo do Estado de matrícula do veículo tractor, salvo quando circular dentro deste Estado.
3. A composição e as modalidades de aposição do sinal distintivo referido no presente artigo devem estar de acordo com o disposto no Anexo 3 da presente Convenção.

ARTIGO 38.º Marcas de identificação Cada automóvel e cada reboque em circulação internacional devem apresentar as marcas de identificação previstas no Anexo 4 da presente Convenção.

ARTIGO 39.º Requisitos técnicos e inspecção dos veículos