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52 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

2. As Partes contratantes diligenciarão notificar os interessados das decisões que lhes tenham sido comunicadas de acordo com o procedimento referido na alínea d) do nº 1 do presente artigo.
3. Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como proibindo as Partes contratantes ou alguma das respectivas subdivisões de impedir um condutor que possua um título de condução, nacional ou internacional, de conduzir, se for evidente ou se encontrar provado que o seu estado não lhe permite exercer a condução com segurança ou se o direito de conduzir lhe foi retirado no Estado onde tem a sua residência habitual. ARTIGO 43.º Disposições transitórias 1. As licenças internacionais de condução conformes com o disposto na Convenção sobre a Circulação Rodoviária, feita em Genebra em 19 de Setembro de 1949, e emitidas durante os cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, serão, para os efeitos do disposto nos artigos 41.º e 42.º desta Convenção, equiparadas às licenças internacionais de condução nela previstas. 2. As cartas de condução nacionais devem ser adaptadas às prescrições da emenda ao Anexo 6 no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor. Os títulos emitidos até ao final deste prazo serão mutuamente reconhecidos até à data limite de validade que deles constar.