O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

Capítulo V REQUISITOS DE ADMISSÃODOS VELOCÍPEDES E CICLOMOTORES EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL ARTIGO 44.º 1. Os velocípedes sem motor em circulação internacional devem: a) Possuir um travão eficiente; b) Estar equipados com uma campainha susceptível de ser ouvida a uma distância suficiente e não possuir qualquer outro avisador sonoro; c) Estar equipados com um dispositivo reflector vermelho à retaguarda e com dispositivos que permitam apresentar uma luz branca ou amarela para a frente e uma luz vermelha para a retaguarda.
2. No território das Partes contratantes que não tenham feito, de acordo com o n.º 2 do artigo 54.º da presente Convenção, uma declaração equiparando os ciclomotores aos motociclos, os ciclomotores em circulação internacional devem: a) Possuir dois travões independentes; b) Estar equipados com uma campainha ou qualquer avisador sonoro, susceptível de ser ouvido a uma distância suficiente; c) Estar equipados com um dispositivo silenciador do escape que seja eficaz; d) Estar equipados com dispositivos que permitam apresentar uma luz branca ou amarela para a frente, bem como uma luz vermelha e um reflector vermelho para a retaguarda; e) Apresentar a marca de identificação prevista no Anexo 4 da presente Convenção.
3. No território das Partes contratantes que tenham feito, de acordo com o n.º 2 do artigo 54º da presente Convenção, uma declaração equiparando os ciclomotores aos motociclos, os requisitos a satisfazer para admissão dos ciclomotores em circulação internacional são os que se encontram previstos para os motociclos no Anexo 5 da mesma Convenção.