O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

6. Se a proposta de emenda não for considerada aceite nos termos do n.º 2 do presente artigo e não se reunirem as condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo para a convocação de uma conferência, será considerada rejeitada.

ARTIGO 50.º Qualquer Parte contratante poderá denunciar a presente Convenção por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-geral. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-geral.

ARTIGO 51.º A presente Convenção deixará de vigorar se o número de Partes contratantes for inferior a cinco durante um período qualquer de doze meses consecutivos.

ARTIGO 52.º Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que as Partes não tenham conseguido resolver através de negociação ou doutro meio, poderá ser apresentado para decisão, a pedido de qualquer das Partes contratantes interessadas, ao Tribunal Internacional de Justiça. ARTIGO 53.º Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo uma Parte contratante de tomar as medidas, compatíveis com as disposições da Carta das Nações Unidas e limitadas às exigências da situação, que ela considere necessárias para a sua segurança externa ou interna.