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62 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

a) Motociclos com reboques; b) Conjuntos formados por um automóvel com vários reboques; c) Veículos articulados destinados ao transporte de pessoas.
4. As Partes contratantes podem recusar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, dos automóveis e reboques que beneficiem das excepções previstas no n.º 60 do Anexo 5 da Convenção.
5. As Partes contratantes podem não admitir no respectivo território, em circulação internacional, os ciclomotores e os motociclos cujos condutores e, se for o caso, passageiros, não disponham de capacete de protecção.
6. As Partes contratantes podem condicionar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, de qualquer automóvel que não seja ciclomotor ou motociclo com duas rodas sem carro lateral, à existência, a bordo do mesmo, de um dispositivo, previsto no n.º 56 do Anexo 5 da Convenção e destinado a avisar do perigo constituído pelo veículo quando imobilizado na faixa de rodagem.
7. As Partes contratantes podem condicionar a admissão a certas vias difíceis ou a regiões de relevo difícil do respectivo território, em circulação internacional, dos automóveis com peso bruto superior a 3500kg à satisfação de requisitos especiais impostos pela sua legislação para admissão a essas vias ou regiões dos veículos com o mesmo peso bruto e por elas matriculados.
8. As Partes contratantes podem recusar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, de qualquer automóvel equipado com luzes de cruzamento de feixes assimétricos se a regulação dos feixes não estiver adaptada ao sentido de trânsito nesse território.
9. As Partes contratantes podem recusar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, de qualquer automóvel ou qualquer reboque atrelado a um automóvel que apresente um sinal distintivo diferente do previsto no artigo 37º da presente Convenção.