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67 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

9. O travão de serviço e o de estacionamento devem actuar sobre superfícies de travagem ligadas às rodas de modo permanente através de componentes suficientemente fortes.
10. Nenhuma superfície de travagem deve ser separável das rodas. No entanto, essa separação é permitida para certas superfícies de travagem, desde que: a) Seja apenas momentânea, como por exemplo, durante uma mudança de transmissão; b) Na medida em que se exerça em relação ao travão de estacionamento, só seja possível por acção do condutor; e c) Na medida em que se exerça em relação ao travão de serviço ou ao travão de emergência, a acção de travagem possa continuar a ter a eficácia prescrita no n.º 5 do presente Anexo.
10-A. O conjunto dos dispositivos do veículo que contribuam para a travagem deve ser concebido e construído de modo a que a eficácia do travão de serviço seja garantida após uma acção prolongada ou repetida.
10-B. A acção do travão de serviço deve ser sincronizada e distribuída de modo adequado entre os diferentes eixos do veículo. 10-C. Se a acção de comando do travão de serviço for assistida, parcial ou totalmente, por uma fonte de energia diferente da energia muscular do condutor, deve ser garantida a possibilidade de imobilizar o veículo numa distância razoável mesmo no caso de falha dessa fonte de energia.

B. Travagem de reboques 11. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 17 do presente Anexo, um reboque que não seja um reboque ligeiro deve estar equipado com travões do modo seguinte: a) Um travão de serviço que permita afrouxar o veículo e imobilizá-lo com segurança, rapidez e eficácia, em quaisquer condições de carga e de inclinação, ascendente ou descendente, da via em que transite;